OBSERVATÓRIO DE CONSERVAÇÃO COSTEIRA DO PARANÁ –  OC2
 

ESTATUTO

 
I. DA NATUREZA, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
 
Art. 1º - O Observatório de Conservação Costeira do Paraná  OC2, é uma instância inter e multidisciplinar que reúne profissionais que atuam no campo da conservação da biodiversidade, promovendo o intercâmbio e geração de informações técnicas científicas para subsidiar a tomada de decisões na gestão ambiental do litoral.
Art. 2º - O  OC2 não possui personalidade jurídica e sua estrutura e funcionamento será regulado por este estatuto, pela carta de princípios e pelos critérios de adesão e planos de trabalho, observando que:
I. O estatuto, a carta de princípios e os critérios de adesão estabelecem os princípios básicos, normas de funcionamento, participação e atuação do  OC2;
II. O plano de trabalho estabelece os procedimentos para a condução das atividades do  OC2, definindo as etapas e seus objetivos, os responsáveis, as normas, as metodologias, os produtos e os prazos previstos, a serem definidos anualmente ou em situações emergenciais a qualquer tempo.
Art. 3º - Sua abrangência contempla os sete municípios do litoral do Paraná (na vertente leste da Serra do Mar, como divisor de águas a bacia litorânea) até a plataforma rasa.
Parágrafo Único – O  OC2 tem uma zona de amortecimento, que deve ser definida, caso a caso, pelo Fórum de Conservação Costeira do Paraná (FC2).
Art. 4º - O  OC2 possui os seguintes objetivos:
I. Articular e integrar técnicos, pesquisadores, gestores que atuam na região costeira do Paraná e profissionais da área de conservação com interesse em colaborar na gestão ambiental do litoral;
II. Estimular o levantamento contínuo do estado da arte em pesquisa e os procedimentos de gestão das instituições de controle, fiscalização e licenciamento ambiental referente a conservação, uso e ocupação e gestão do território;
III. Integrar banco de dados existentes e de autoria de integrantes do OC2 e atuar como centro de inserção de novas informações e de disponibilização de dados;
IV. Promover intercâmbio e geração de conhecimento para a conservação do patrimônio natural e cultural e gestão do território que abrange o litoral paranaense;
V. Subsidiar os MPs (Federal e Estadual) e órgãos de competência em gestão do território por meio de apoio técnico;
VI. Informar e divulgar à sociedade em geral sobre atividades de grande impacto à gestão de território no litoral do Paraná, assim como as ações do observatório;
VII. Otimizar os esforços de pesquisa e conservação já desenvolvidos na região e incentivar novas linhas de estudo;
VIII. Referendar, quando solicitado, ações e projetos de acordo com a missão do observatório;
IX. Acompanhar fóruns, programas, projetos, ações e processos de zoneamento ou de licenciamento em andamento ou previstos para o litoral;
X. Propor ação civil pública, quando pertinente, contra obras e ações públicas ou privadas que comprometam a conservação do patrimônio natural do litoral do Paraná;
 
II. DA COMPOSIÇÃO DO OC2
 
Art. 5º - O OC2 será composto por:
I. Fórum de Conservação Costeira do Paraná (FC2) que consiste no conjunto dos seus participantes, fundadores e integrantes posteriores à sua fundação;
II. Coordenação Geral (CG), que é formado por 05 (cinco) representantes do Fórum a partir de indicação efetivada em reunião ordinária e rotativo de ano a ano;
III. Comitê Técnico (CT), que será Indicado caso a caso para discussão de temas específicos de interesse do OC2;
IV. Equipe Técnica de Análise, que será Indicada por especialistas integrantes ou não do OC2 para acompanhamento de temas de interesse;
V. Pareceristas, que consiste nos profissionais integrantes ou não do fórum, chamados para atuar no desenvolvimento de pareceres.
Art. 6º - O Fórum de Conservação Costeira (FC2) é estrutura soberana do OC2. Será composto por todos os participantes do OC2, e possui caráter deliberativo sobre as decisões do OC2.
Art. 7º - O FC2 irá se reunir ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, em reuniões pré-agendadas e devidamente noticiadas ou extraordinariamente quando do interesse de pelo menos 1/5 (hum quinto) de seus membros.
Paragrafo Único - As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais.
Art. 8º - A Coordenação Geral (CG) será composta por 05 (cinco) membros, conforme deliberação do FC2.
Art. 9º - O Comitê Técnico (CT) será formado por grupo de técnicos/pesquisadores, no máximo de 06 (seis), de acordo com as especificidades recomendadas caso a caso.
Parágrafo Único - O Comitê Técnico deverá ser formado somente por membros integrantes do OC2.
Art. 10 - São funções do Comitê Técnico (CT):
I. Analisar as demandas de atividades técnicas submetidas ao OC2;
II. Formar as “Equipes Técnicas de Análise” para a realização das atividades técnicas;
III. Coordenar a organização de projetos e captação de recursos para o seu funcionamento, via instituições parceiras;
IV. Avaliar preliminarmente e submeter à aprovação do FC2 os trabalhos das equipes técnicas;
V. Coordenar a formação, incremento e manutenção do banco de dados do OC2.
Art. 11 - Os Pareceristas são técnicos com funções específicas de atender às demandas enviadas pelo CT, podendo ou não serem membros do OC2 e podendo ou não serem profissionais que atuam no litoral.
Art. 12 - O FC2 deverá possuir um banco de dados de Pareceristas à disposição do Comitê Técnico.
Art. 13 - Exclusivamente para os pareceres relacionados a análises de empreendimentos e/ou processos de licenciamento, não poderão participar técnicos envolvidos no processo de licenciamento que estará em análise pelo OC2.
Art. 14 - Caso o Parecerista decida por participar de equipe de EIA/RIMA este deve comunicar à Câmara Técnica, pois será vetada sua participação na agenda de discussão do projeto que envolva este estudo.
Art. 15 - Em situações de elaboração de parecer que o Parecerista tenha algum tipo de envolvimento pessoal, profissional, ético deverá este declarar voluntariamente sua incompatibilidade até 05 (cinco) dias úteis ao convite encaminhado pela CT.
Art. 16 - A atuação do Parecerista é voluntária e, portanto, cabe ao próprio decidir por sua participação ou não.
Art. 17 - Optando por participar, o Parecerista deverá assinar o termo de conduta (ou ética) e seguir os procedimentos estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 18 - Ficará a encargo do FC2 tomar as decisões que julgar pertinentes, incluindo-se a possibilidade de aplicar quaisquer sanções que sejam entendidas como cabíveis aos membros participantes, incluindo a sua exclusão do OC2, respeitando-se o direito de esclarecimento da parte, no que for cabível.
 
III. DAS LINHAS DE AÇÃO
 
Art. 19 - O OC2 possui três linhas de ação assim estruturadas:
I. Integração institucional, produção e socialização de informações em especial para subsidiar o acompanhamento de investimentos em infraestrutura e implantação de empreendimentos econômicos de grande porte no Litoral do Paraná;
II. Elaboração de pareceres técnico-científicos;
III. Participação em eventos e outras iniciativas que envolvam a gestão e o planejamento do litoral do Paraná que afetem direta ou indiretamente a conservação da biodiversidade.
 
IV. DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL, PRODUÇÃO E SOCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 
Art. 20 – O Observatório de Conservação Costeiro tem por princípio fundamental o estabelecimento de integração institucional regional, aproximando as diferentes instituições públicas e privadas e não governamentais tendo por foco a conservação da biodiversidade no litoral paranaense. Trata-se de uma de suas prioridades estimular o levantamento e a disponibilização de informações sobre o estado da arte em pesquisa referente a conservação, uso e ocupação e gestão do território.
Art. 21 - A produção e a socialização de informações sobre o litoral do Paraná representa o rol de atividades que o OC2 irá desenvolver para disponibilizar à sociedade os resultados de sua atuação.
Art. 22 - São produtos do OC2: posicionamentos sobre aspectos de planejamento regional, gestão, manejo, controle, licenciamento e pareceres técnico científicos (PTC); publicações isoladas ou periódicas, em meio impresso ou digital; eventos técnico-científicos e culturais; notas à mídia impressa e eletrônica, banco de dados integrados, entre outros.
 
V. DA ELABORAÇÃO DE PARECERES TÉCNICO-CIENTÍFICOS
 
Art. 23 - A elaboração de pareceres técnico-científicos (PTC) consiste na produção de análise técnica organizada por integrantes do OC2, conforme plano de trabalho.
Art. 24 - Os pareceres técnico-científicos (PTC) deverão ser elaborados de acordo com a demanda proveniente do Ministério Público ou ainda por motivação estratégica do OC2, dos espaços de gestão, ou por livre iniciativa de um ou mais membros do OC2, com a seguinte finalidade:
I. Organizar análise sobre atividade e empreendimento potencialmente causador de impacto na zona costeira, podendo ou não estar em processo de licenciamento;
II. Opinar sobre políticas ou programas de governo, política pública ou projeto institucional, de acordo com critérios estabelecidos no marco referencial do OC2.
Art. 25 - As demandas de elaboração dos PTC deverão ser submetidas ao Comitê Técnico do OC2, que será responsável por formar a equipe técnica de análise e referendar as conclusões obtidas.
Art. 26 - As normas de elaboração do PTC constarão no plano de trabalho.
 
VI. MEMBROS FUNDADORES
 
Art. 27 – Serão considerados Membros Fundadores do Observatório Costeiro do Paraná aqueles que participarem da reunião de constituição deste instrumento e que assinarem a carta de princípios do OC2.
Art. 28 – Além dos Membros Fundadores é possível a adesão de novos membros, devendo o candidato obrigatoriamente atender aos seguintes critérios:
I. Comprovar atuação direta no tema da conservação da natureza;
II. Assinar carta de princípios do OC2.
Art. 29 - Observados todos os requisitos do Art. 28, a candidatura será submetida ao Comitê Técnico (CT) que a avaliará e emitirá Parecer confirmando a elegibilidade do candidato.
Art. 30 - Havendo parecer pela elegibilidade do candidato, o pedido será submetido à aprovação do FC2 acompanhado de parecer de elegibilidade da coordenação.
Art.31 - A eleição de novo membro dependerá de votação pelo FC2 de membros, considerando-se aprovado aquele que obtiver a maioria qualificada de 3/4 dos votantes, em consulta presencial ou virtual.
Parágrafo Único - Na consulta virtual, o prazo para manifestações dos membros será de no máximo dez dias corridos. Votos contrários deverão ser acompanhados de justificativa baseadas nos critérios fixados no Art. 32, abaixo.
Art. 32 – Não poderão participar do OC2:
I. Funcionários ou colaboradores de Instituições públicas (exceto instituições de pesquisa e educação);
II. Funcionários ou colaboradores de Instituições com fins lucrativos;
III. Funcionários ou colaboradores de Instituições cujos órgãos deliberativos externos (conselhos) sejam ocupados por mais de 1/3 de pessoas exercendo cargos de governo;
IV. Funcionários ou colaboradores de Instituições que atuem exclusivamente na implementação direta de políticas de governo;
V. Funcionários ou Colaboradores de Partidos políticos ou instituições com caráter político-partidário;
VI. Funcionários ou Colaboradores de Órgãos e/ou agências de cooperação internacional;
VII. Funcionários ou Colaboradores de Organizações sem fins lucrativos com menos de dois anos de existência.
Art. 33 - São deveres dos membros:
I. Prestigiar e defender o OC2, trabalhando em prol dos seus objetivos;
II. Participar de reuniões, bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais foi eleito ou indicado;
III. Não falar em nome do OC2, salvo quando expressamente autorizado a isso.
Art. 34 – Será excluído do OC2, o membro que:
I. Não participar presencialmente ou virtualmente das atividades dos OC2 pelo período de 12 meses e não apresentar justificativa após notificação pela Coordenação;
II. Atuar de forma contrária aos princípios do OC2.
 
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral do Observatório.
Art. 36 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por decisão colegiada do FC2, quando este julgar necessário e em reunião convocada especialmente para esse fim.
 
Curitiba, 29 de novembro de 2012.

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